Estatuto

SEGUNDA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – APRO-RIO

TÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO, DOS FINS E DO PATRIMÔNIO

Art. 1º A Associação dos Procuradores do Município do Rio de Janeiro − APRO-RIO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 31.939.036/0001-69, fundada em 19 de janeiro de 1988, conforme registrado no Livro A-1 de Pessoas Jurídicas do Cartório do 1º Ofício de Justiça do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, sob o nº 258 (duzentos e cinquenta e oito), e protocolado sob o nº 350 (trezentos e cinquenta), devidamente publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, ano XVII, nº 178, parte V, página 45 daquela data, com primeira alteração registrada no Cartório do 5º Ofício sob o nº 37.209, nos termos desta reforma e consolidação de seu Estatuto, na forma da Lei n.º 10.406, de 2002, (Novo Código Civil) é organizada sob a forma de associação, com sede e foro na Rua Sete de Setembro, 67, sala 602, Centro, nesta Cidade, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20.050-005, se destina a:

I - congregar os Procuradores efetivos do Quadro Permanente, ativos e inativos, da Administração Direta do Município do Rio de Janeiro, promovendo a cooperação e a solidariedade entre todos, de modo a estreitar e fortalecer a união da classe;

II - defender os direitos, garantias, prerrogativas, interesses e reivindicações dos associados, inclusive pugnar por remuneração condigna, que assegure a independência dos seus membros;

III - defender os princípios e garantias do pleno exercício das funções de Procurador, sua independência e autonomias, funcional e administrativa, bem como suas funções e os meios previstos para o exercício destas, prestando-lhes assistência jurídica;

IV - promover a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses coletivos e individuais dos associados relacionados à atividade profissional, desde que compatíveis com as suas finalidades, independentemente de consentimento assemblear e, na hipótese de defesa de direito singular, mediante autorização do interessado;

V - desenvolver ações nas áreas específicas das funções institucionais e promover estudos, cursos, seminários e outras atividades de estudos, pesquisas e divulgação jurídicas com programações cívicas, culturais e sociais;

VI - pugnar por melhores condições profissionais, previdenciárias, assistenciais e médico-hospitalares para seus associados;

VII - manter intercâmbio com entidades congêneres e demais entidades de classes, fazendo-se representar em congressos, conferências, seminários, encontros e todas as outras atividades e solenidades que importem do interesse da classe;

VIII - colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento da justiça, na defesa dos interesses públicos e no estudo e solução de problemas que se relacionem com a Administração Pública;

IX - prestar assistência, auxílios e benefícios a seus associados de forma direta, ou através de contratos e convênios;

X - desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.

§ 1º  É vedado à Associação:

a) manifestar-se em questões político-partidárias, sectárias ou religiosas;

b) patrocinar, por qualquer meio, interesses alheios a seus fins institucionais.

§ 2º  De todos os atos administrativos da Associação, como assembleias gerais, reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal, serão lavradas atas que serão posteriormente compiladas no livro de atas do respectivo órgão administrativo.

§ 3º  A Associação poderá atuar como gestora da verba honorária devida aos procuradores associados, providenciando a repartição na forma presente na Lei Complementar 132/13 e regulamentos especiais.

§ 4º  A Associação poderá participar de outras entidades associativas da carreira.

Art. 2º  Constituem patrimônio da Associação:

I - as finanças resultantes de suas rendas ordinárias, representadas pelas contribuições mensais pagas pelos associados, bem como de rendimentos decorrentes de aplicações e investimentos financeiros e receitas diversas;

II - bens e direitos adquiridos com recursos próprios; e

III - doações e legados.

§ 1º  A manutenção anual da Associação constará de contribuição mensal do associado, fixada pela assembleia geral ordinária, conforme orçamento previsto.

§ 2º  Sempre que se verificar a insuficiência temporária de recursos financeiros será instituída contribuição extraordinária, apurada na forma do § 1º deste artigo, para constituição de um fundo especial, do qual somente participarão associados efetivos, destinado especificamente à defesa e à assistência judicial dos atingidos no exercício das funções institucionais.

§ 3º  Ao fundo mencionado no parágrafo anterior reverterão, ainda, 5% (cinco por cento) do valor líquido obtido em qualquer ação judicial patrocinada pela Associação.

§ 4º  A Associação não aceitará doações, legados, vantagens ou benefícios de qualquer natureza, que de alguma forma possam interferir na independência que caracteriza a atuação dos seus membros.

§ 5º  É vedada a alienação ou oneração patrimonial, a qualquer título, sem prévia e expressa autorização assemblear.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 3º  A Associação tem na assembleia geral dos seus associados o seu órgão máximo.

Parágrafo único.  A Associação será administrada por uma Diretoria eleita pela Assembleia Geral na forma estatutária.

Art. 4º  A Assembleia Geral é a reunião dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos de associados, convocada e instalada na forma deste estatuto, a fim de deliberar sobre as matérias institucionais.

§ 1º  Instalada, a assembleia geral elegerá, dentre os associados presentes, seu Presidente e seu Secretário, ao qual caberá a redação da correspondente ata e  seu encaminhamento nos  cinco dias úteis seguintes à Diretoria, para registro.

§ 2º  É permitido ao associado efetivo fazer-se representar, na Assembleia Geral, por  outro associado ao qual outorgar mandato que satisfaça as condições previstas no caput deste artigo.

§ 3º  Em hipótese alguma um procurador poderá representar mais de cinco associados,  de forma permanente ou transitória, hipótese que será ineficaz o mandato outorgado em número superior ao permitido.

§ 4º O instrumento de mandato só terá eficácia para uma assembleia, não podendo o outorgado dele se valer para outras assembleias.

Art. 5º  A convocação para a Assembleia será efetuada pela afixação de edital em local designado para sua publicação, na sede da Procuradoria Geral do Município, ou  da Associação, ou, ainda, em outro endereço previamente designado,  da seguinte forma:

I - por correio eletrônico, aos associados cadastrados;

II - por carta, aos demais associados.

§ 1º  As comunicações, na forma anteriormente apontada, devem anteceder a assembleia geral no mínimo em oito dias.

§ 2º   O endereço dos associados, para fim de convocação, será o que constar nos registros da Associação e deverá ser atualizado, pelo próprio associado, independentemente de solicitação, sempre que necessário.

Art. 6º  À Assembleia Geral compete:

I - aprovar os regimentos interno e da Diretoria;

II - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e os demais membros da Diretoria na forma do artigo 15 e seus incisos e destitui-los;

III - apreciar os relatórios da Diretoria;

IV - tomar as contas da Diretoria;

V - julgar os relatórios e prestações de contas anuais da Administração da Associação;

VI - apreciar recursos contra atos da Diretoria;

VII – alterar o estatuto social, mediante proposta formulada nos termos do artigo 25; e

VIII - deliberar sobre os assuntos submetidos à sua apreciação.

Parágrafo único.  A Assembleia Geral não pode deliberar sobre matéria estranha ao objeto da convocação.

Art. 7º A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinária e anualmente na sede da Associação, para os fins dos incisos I a IV do artigo anterior, em primeira convocação, com a presença de dois terços dos associados efetivos, quites com suas obrigações associativas, às 18 h (dezoito horas), ou em segunda convocação, com qualquer número de associados efetivos, quites com suas obrigações associativas, às 18 h 30 m (dezoito horas e trinta minutos) até o dia 30 de abril, e extraordinariamente, a qualquer tempo, na forma e quando expressamente convocada.

§ 1º  Além das hipóteses legais, a Assembleia Geral poderá ser motivadamente convocada, em caráter extraordinário:

I - pelo Presidente da Associação;

II - por um terço dos integrantes da Diretoria, ou;

III - por  um quinto dos associados efetivos.

§ 2º  A convocação extraordinária far-se-á por aviso aos associados efetivos, na forma do artigo 5º.

§ 3º   Os avisos de que trata o parágrafo anterior mencionarão, sumariamente, a ordem do dia da Assembleia, bem como o local, a data e a hora da sua realização.

§ 4º  O disposto no parágrafo segundo não se aplica às situações que demandem urgente deliberação, ad referendum da Assembleia Geral, hipótese em que a convocação far-se-á somente mediante avisos enviados para o endereço eletrônico cadastrado do associado, que deverá mantê-lo atualizado.

§ 5º  As convocações mencionadas no parágrafo anterior não referendadas pela Assembleia Geral importarão em responsabilidade de quem a convocar , que responderá pelas despesas respectivas, sem prejuízo das eventuais perdas e danos que resultarem.

§ 6º  A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos associados efetivos, quites com suas obrigações estatutárias, ou em segunda convocação, com qualquer número.

§ 7º  As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as previsões em contrário, serão tomadas por maioria de votos presentes, não computados os em branco, os nulos e as abstenções.

§ 8º   A assembleia geral que tiver por objeto a reforma do estatuto, a destituição de membro da Diretoria, a exclusão de associado ou a extinção da Associação somente se instalará, em primeira ou em segunda convocação, com a presença de mais da metade dos associados efetivos quites com suas obrigações estatutárias.

Art. 8º A Diretoria é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo, um Diretor Social, um Diretor de Benefícios e um Diretor de Aposentados, eleitos para mandato de dois anos dentre os associados efetivos quites com suas obrigações estatutárias, em votação secreta, e empossados pela assembleia geral ordinária.

§ 1º  É incompatível com as funções administrativas da Associação o exercício, ainda que transitório, do cargo de Procurador Geral, Subprocurador Geral, Corregedor Geral, Secretário Municipal, Subsecretário Municipal ou qualquer outro cargo de governo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, do que decorrerá a inelegibilidade do associado que estiver exercendo quaisquer dos cargos referidos neste parágrafo.

§ 2º  O associado mencionado no parágrafo anterior poderá candidatar-se desde que se desincompatibilize no prazo de até cinco dias, contados da publicação do ato convocatório para o certame eleitoral.

§ 3º   Um associado pode acumular até duas diretorias.

Art. 9º  Ao Presidente da Associação dos Procuradores do Município do Rio de Janeiro compete:

I - a representação administrativa ordinária da Associação, perante pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou privado, na celebração de pactos, inclusive laborais, e extraordinariamente, em juízo, ativa e passivamente;

II - determinar a liquidação dos créditos e os pagamentos devidos;

III - convocar as assembleias gerais;

IV - encaminhar às assembleias gerais as contas anuais e respectivos pareceres do Conselho Fiscal;

V - submeter proposta de texto para o Regimento Interno da Associação à aprovação da Assembleia Geral;

VI - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

VII - impor aos infratores das disposições legais e estatutárias as cominações disciplinares aplicáveis; e

VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações assembleares e as resoluções da Diretoria.

§ 1º  É vedado alienar, onerar ou gravar, a qualquer título, bens patrimoniais, sem autorização assemblear.

§ 2º  As despesas superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) serão pagas mediante emissão de cheques nominais que deverão ser assinados pelo Presidente em conjunto com o Diretor Financeiro.

Art. 10.  Ao Vice-Presidente da Associação compete ordinariamente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Parágrafo único.  Os atos extraordinários de relevante substituição estarão sujeitos a prévia autorização da Assembleia Geral, ou a seu referendo, quando iminentemente necessários.

Art. 11.  Ao Diretor Financeiro compete:

I - controlar a arrecadação das contribuições dos associados e das demais rendas da entidade, bem como depositá-las e aplicá-las em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, de forma a maximizar os recursos destinados à consecução de seus fins;

II - assinar, com o Presidente, cheques e outros documentos bancários necessários à movimentação das contas correntes e de investimentos de titularidade da Associação;

III - efetuar os pagamentos de obrigações da Associação, conforme autorizado pelo Presidente;

IV – apresentar, à Diretoria, os balancetes mensais e o balanço anual; e

V - exercer outras atribuições ao cargo.

Art. 12.  Ao Diretor Administrativo compete:

I - organizar, supervisionar e executar os trabalhos da Secretaria;

II - redigir as atas das reuniões da Diretoria, assiná-las e colher, em lista própria, as assinaturas dos demais presentes;

III - adotar as medidas necessárias para as convocações de reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral determinadas pelo Presidente;

IV - auxiliar o Presidente na expedição de avisos, convocações e correspondências;

V - guardar todos os documentos, livros e papéis afetos à Secretaria; e

VI - exercer eventuais atribuições a seu cargo.

Art. 13.  Ao Diretor Social compete:

I - promover a realização de cursos, palestras e congressos para os associados, bem como atividades culturais em geral;

II - estimular a produção e difundir os trabalhos jurídico-literários dos associados;

III - estabelecer critérios de participação, em conjunto com a Diretoria Financeira, dos associados em cursos, palestras, congressos, seminários e afins, com a participação da Associação;

IV - promover atividades sociais para os associados;

V - promover festas de congraçamento, organizar as cerimônias e os eventos de iniciativa e responsabilidade da Entidade de forma integrada com as demais diretoras;

VI - organizar a participação da Associação em eventos em que ela  atue como organizadora ou participante.

Art. 14.  Compete ao Diretor de Benefícios:

I - examinar, a qualquer tempo e, obrigatoriamente, de seis em seis meses, os livros, balancetes e contas da Associação, e submeter parecer circunstanciado sobre sua situação patrimonial e financeira ao Presidente;

II - promover convênios, associações e congêneres entre a associação e entidades privadas para benefício direto dos associados, submetendo a decisão final à assembleia apenas quando importar realização de despesa.

Art. 15. Compete ao Diretor de Associados:

I – promover a integração dos associados aposentados ou inativos e defender seus interesses próprios.

CAPÍTULO III

DAS ELEIÇÕES E POSSE

Art. 16.  O processo eleitoral observará as seguintes disposições:

I - até o dia 30 de novembro do ano anterior ao da eleição, ou, caso não haja funcionamento ordinário da Associação, no primeiro dia útil imediatamente subsequente, o Presidente designará Comissão Eleitoral, composta por três associados, sob cuja autoridade e responsabilidades serão praticados todos os atos do processo eleitoral, inclusive a edição de regulamento para a eleição;

II - a Secretaria receberá os pedidos de inscrição de chapas até o dia 16 de dezembro ou o primeiro dia útil imediatamente subsequente, em caso de não funcionamento ordinário, e as divulgará na página da Associação na Internet até o dia 1º de janeiro do ano da eleição;

III - o edital da eleição deverá ser divulgado com convocação para Assembleia Geral, na forma deste estatuto, sem prejuízo de convocação por carta, com especificação das chapas concorrentes, aos associados efetivos;

IV - as eleições ocorrerão de forma centralizada, na sede da Associação, ou em outro local previamente designado, em horário a ser divulgado, sendo admitido, tão somente,  votos pessoal ou por procuração, nos termos do disposto nos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 4º, vedado o voto por correio convencional e/ou eletrônico;

V - a Comissão Eleitoral poderá estabelecer outras condições para concorrência  a cargos eletivos além das previstas neste estatuto, observada a isonomia e desde que coerentes com os fins  da Associação e as disposições de seu estatuto;

VI - As candidaturas às eleições para a Diretoria deverão ser apresentadas em chapas e não será permitido a um candidato participar de mais de uma chapa;

VII - cada chapa poderá credenciar um fiscal perante a Comissão Eleitoral;

VIII - o escrutínio será procedido imediatamente após o encerramento da votação, da qual será lavrada ata contendo todos os votos e o resultado final;

IX - na hipótese de não ocorrerem inscrições para as eleições, o Presidente coordenará a constituição de nominata, de modo a assegurar a realização do processo eleitoral;

X - A Assembleia Geral adotará o voto aberto como forma de deliberação, exceto nos casos em que previamente nela se decidir, em votação aberta, pelo escrutínio secreto para  determinada matéria;

XI - A eleição da Diretoria deve acontecer conforme disposto neste estatuto, exceto em casos de eleições para nova Diretoria em decorrência de destituição ou renúncia simultânea de todos os membros da que se encontrava em exercício;

XII - Consideram-se simultâneas destituições ou renúncias de todos os membros do Diretoria ocorridas em um período de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único.  É vedado o acúmulo de cargos eletivos da Associação, ressalvadas,  apenas, as substituições eventuais, limitadas a trinta dias.

TÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I

DA QUALIDADE ASSOCIATIVA E DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 17.  Os associados da Associação dos Procuradores do Município do Rio de Janeiro   são:

I -  fundadores ou natos, os que houverem assinado a Ata de Fundação ou a Ata da Assembleia que aprovou o estatuto inicial;

II - efetivos, os procuradores ativos e inativos da Administração Direta do Município do Rio de Janeiro  e de seu órgão previdenciário, os quais serão contribuintes mensais e mantenedores da Associação;

III - beneméritos os associados, ou não, que tenham prestado relevantes serviços à Associação, ou se distinguido, com notório reconhecimento, por serviços ou trabalhos de grande valia para o serviço público municipal.

§ 1º Somente terão direito de votar e de serem votados os associados  efetivos  que estiverem em dia com suas contribuições associativas.

§ 2º A concessão da qualidade de benemérito será objeto de indicação pela Diretoria à Assembleia Geral.

Art. 18.  São direitos dos associados:

 I - possuir cédula de identificação de associado;

II - as prerrogativas próprias da condição de associado;

III - frequentar a sede e as dependências da Associação nos horários de funcionamento;

IV - assistir às assembleias gerais;

V - receber as publicações da Associação; e

VI - participar das solenidades e eventos em que for parte a Associação.

Art. 19.  São obrigações dos associados:

I - contribuir para que a Associação realize suas finalidades;

II - pagar pontualmente suas contribuições mensais;

III - atender às convocações da Diretoria e da Assembleia Geral;

IV - acatar as deliberações da Diretoria  e da Assembleia Geral;

V - manter atualizados seus dados cadastrais;

VI - abster-se de práticas ou manifestações estranhas, contrárias ou  desconformes aos fins associativos;

VII -  tratar com urbanidade os demais associados e empregados da Associação; e

VIII - observar rigorosamente as disposições estatutárias.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 20.  As infrações às disposições estatutárias e regimentais serão punidas com as penas de advertência, suspensão por até um ano e eliminação do quadro associativo.

Art. 21.  Os associados poderão ter suspensos seus direitos ou serem excluídos do quadro social, de acordo com a natureza e gravidade das faltas cometidas, nas seguintes hipóteses:

I - transgressão dos deveres sociais;

II - atentado contra as finalidades da Associação;

III - mau procedimento ou falta prejudicial à reputação e interesses da Associação;

IV - punição administrativa, suspensão pelo órgão de classe, ou condenação criminal que o incompatibilizem com a condição de associado, ou perda do cargo ou função pública por condenação passada em julgado, na esfera administrativa ou judicial;

V - permanecer em situação de inadimplência injustificada por mais de dois meses.

Art. 22.  Os recursos contra as penalidades a que se refere este capítulo poderão ser interpostos, dentro de quinze dias da imposição, perante a Diretoria.

Parágrafo único.  Se não reconsiderar a penalidade imposta em trinta dias, contados da data da interposição do recurso, a Diretoria o submeterá à apreciação da Assembleia Geral, assegurado os direitos à ampla defesa e ao contraditório nos procedimentos de aplicação de penalidades, nos termos do Regimento Interno.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23.  Os cargos e funções criados pelo presente estatuto serão ocupados pelos atuais Diretores ocupantes das funções de Presidência, Financeiro e Secretaria da Associação.

Art. 24.  A Associação, por sua Diretoria, será a única competente para representar os associados em todas as manifestações de caráter coletivo ou público.

Art. 25.  Os associados não respondem, sequer subsidiariamente, pelas obrigações da Associação.

Art. 26.  O presente estatuto poderá ser emendado mediante proposta da Diretoria ou de, no mínimo, um terço dos associados efetivos quites com suas obrigações estatutárias, por convocação extraordinária da Assembleia Geral, na forma estatutária.

Parágrafo único.  Não será admitida proposta de emenda tendente a modificar as finalidades da Associação.

Art. 27.  A Associação somente poderá ser dissolvida na forma da lei, e mediante deliberação em assembleia geral especificamente convocada para este fim, presentes, no mínimo, metade mais um dos associados legitimados a voto.

Parágrafo único.  Dissolvida a Associação e liquidado seu passivo, o patrimônio associativo remanescente terá a destinação que lhe der a assembleia geral de que trata este artigo, se outra não decorrer de imperativo legal.

Art. 28.  A Diretoria providenciará o registro deste estatuto, bem como suas posteriores alterações, nos órgãos competentes.

Art. 29.  O presente estatuto entrará em vigor na data de seu registro no órgão competente.

Art. 30.  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2017.

ALEXANDRE NERY BRANDÃO

Presidente da APRORIO e da AGE

FERNANDA TABOADA

Vice-Presidente da APRORIO e
secretária da AGE